Cobrança por dívida que não existe gera dano moral
Uma empresa de financiamento chegou a reconhecer a inexistência da dívida, mas, mesmo assim, efetuou nova cobrança de uma mulher sobre valores já discutidos.
Da Redação
terça-feira, 26 de outubro de 2021
Atualizado às 18:49
Mulher que teve nome negativado por dívida inexistente será indenizada em R$ 5 mil por dano moral. A decisão é da juíza Louise Nascimento e Silva, de Fazenda Rio Grande/PR.
Uma mulher propôs ação contra uma empresa de financiamento e investimento contando que, ao tentar realizar compras em um comércio local, foi surpreendida com uma restrição de crédito. De acordo com ela, a negativação de seu nome decorreu de uma suposta dívida com a empresa de financiamento no valor de R$ 503. Acontece que, segundo a autora, ela não tem nenhuma dívida com a empresa.
A empresa, por sua vez, refutou a alegação dizendo que o débito já foi discutido em outro processo judicial referente a dívidas de cartão de crédito rotativo. Assim, para a empresa, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes é legítima diante do inadimplemento das faturas de junho e julho de 2017.
Negativação indevida
Ao analisar o caso, a juíza Louise Nascimento e Silva observou que houve a quitação da dívida em agosto de 2020.
A magistrada concluiu, então, que o comportamento da empresa se mostra contrário à boa-fé objetiva, "vez que a parte demandada reconheceu a inexistência da dívida e, após, efetuou nova cobrança sobre valores já discutidos".
"No caso, não há qualquer extrato que justifique a cobrança de tais valores. Não bastasse isso, em que pese a requerida tenha juntado telas de seu sistema, a fim de comprovar suas alegações, são provas unilaterais e, portanto, sem o condão de demonstrar a regularidade da dívida."
Ao considerar a cobrança e a negativação indevidas, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais; além de declarar a inexigibilidade do débito impugnado.
A autora da ação foi defendida pelo escritório Engel Advogados.
- Processo: 0000498-29.2021.8.16.0038
Leia a decisão.
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