A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30/11/08 pela lei 11.941/09. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.
Segundo a apelante, “a adesão ao parcelamento disciplinado pela lei 11.941/09 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/08 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (...) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30/11/08, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”.
De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Refis - Programa de Recuperação Fiscal instituído pela lei 9.964/00 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o INSS.
Legislador positivo
O relator do caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª turma segundo o qual “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)”.
Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo STF, o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.
- Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200
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Informações: TRF da 1ª região.