É possível o ajuizamento de mais de uma ação para questionar contratos de empréstimo diferentes, e supostamente fraudulentos, com a mesma instituição financeira. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reformar sentença por considerar que não houve, no caso em análise, mesma causa de pedir em diferentes ações, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos.
O homem processou o banco informando que é beneficiário do INSS e que constou a inclusão de contrato em seu benefício previdenciário em 5 de março de 2020. No mesmo dia, foram feitos dois empréstimos ilegais, com o mesmo réu, mas sem depósito em sua conta bancária. Na presente ação, requereu a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito decorrente de contrato tido como fraudulento, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Mas o juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. O fundamento em sentença se deu pela constatação de que o autor ajuizou duas outras ações, restando evidente o fracionamento de ações, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da economia processual.
No recurso ao TJ/SP, o consumidor defendeu ser possível o ajuizamento de ações diferente para discutir cada um dos contratos.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, acolheu o argumento e ressaltou que não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos (contrato de crédito consignado com reserva consignável que o autor não reconhece ter celebrado).
“Ora, há de se atentar ao excesso de rigor e formalismo face aos princípios processuais. Rigor esse que deve ser afastado, sob pena de tornarem letras mortas esses princípios. É claro que o autor poderia muito bem ter optado em ter ajuizado uma única ação com distintas causas de pedir, mas não o fez. Optou ele (apelante) por mera liberalidade e assunção de riscos (se sucumbente) fragmentar as ações de acordo com as suas conveniências e seus interesses.”
Na decisão, ele ainda citou análise do i. jurista Clito Fornaciari Junior no livro “Notas de Processo Civil”, da Ed. Migalhas, 2022 (p.15/16), para quem o desperdício da atividade jurisdicional deve ser combatido, e, em caso de vício, deve o magistrado superá-lo ou consertá-lo, de modo que resolva o conflito, devendo ser a nulidade um meio excepcional.
O magistrado também destacou que se o autor não tivesse ajuizado essas ações perante o mesmo e exato juízo Cível, a magistrada sequer teria ciência desses fatos e determinaria o regular processamento do feito.
Assim sendo, entendeu que é o caso de ser admitida a petição inicial tal qual como exposta, sendo, de rigor, o decreto de anulação da sentença ora combatida com o posterior prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.
- Processo: 1001252-47.2022.8.26.0326
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