Migalhas Quentes

Companhia de energia privatizada pagará taxa de ocupação à União

Colegiado concluiu que o repasse, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

20/1/2023

A 2ª turma do STJ manteve acórdão do TRF da 5ª região que negou pedido da companhia energética de Pernambuco para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do art. 18, parágrafo 5º, da lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF-5, com a privatização, a companhia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a companhia alegou que, além de ser concessionária de serviço público Federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União.(Imagem: Unsplash)

Finalidade lucrativa

Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o art. 18 da lei 9.636/98 previa que, a critério do poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

"Desta forma, ainda que concessionária de serviço público Federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – 'passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo', motivo pelo qual, nos termos do art. 18, parágrafo 5º, da lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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