Plano de saúde e administradora devem respeitar os índices de reajuste da ANS. Assim entendeu a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença de 1º grau por concluir que restou comprovada a ilegalidade e abusividade do reajuste pretendido pelas empresas.
O beneficiário alegou que, na época da contratação do plano de saúde, tinha 77 anos e sua dependente, 70. Ocorre que, segundo ele, a contratação teve um aumento abusivo, isto porque em 2017 o reajuste foi de 18,98%, em 2018 de 17,97 e em 2019 de 19,98%. Nesse sentido, pleiteou que a operadora respeite os índices de reajuste da ANS.
As rés, em contestação, sustentaram que o homem é contratante de plano de saúde coletivo e há confusão entre a sinistralidade do aumento em razão da faixa etária, e os reajustes anuais em razão da variação de custo médico-hospitalar - VCMH, que visa a manutenção do equilíbrio financeiro. No mais, defendem que o reajuste é uma exigência da natureza do contrato, para garantir a proporcionalidade na execução.
Na origem, o juízo reconheceu a nulidade da cláusula que prevê os reajustes por sinistralidade no contrato, e condenou as rés a restituírem a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago de acordo com os índices da ANS. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o relator José Aparício Coelho Prado Neto verificou que, no caso, não foi demonstrada a necessidade de majoração da mensalidade por conta do aumento da sinistralidade decorrente da maior utilização da cobertura médica.
“No caso dos autos, restou comprovada a ilegalidade e abusividade do reajuste pretendido pelas rés diante da inexistência de cláusula clara acerca da hipótese de reajuste por revisão técnica (sinistralidade) e da inexistência de comprovação da necessidade de majoração da mensalidade em virtude do aumento de sinistralidade, ou qualquer outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado.”
Por estes motivos, o relator votou no sentido negar provimento ao recurso para de manter “in totum” a sentença recorrida.
O colegiado acompanhou o entendimento.
O escritório Firozshaw Advogados atua na causa.
- Processo: 1009613-29.2020.8.26.0001
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