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Advogada analisa MP que altera tributos sobre preços de transferência

Objetivo da norma é inibir manipulação de preços de venda de mercadorias.

18/1/2023

No fim do ano passado, o governo Federal publicou a MP 1.152/22, que modifica as normas para cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os chamados preços de transferência.

Os preços de transferência são formas de controlar as operações comerciais ou financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo multinacional que operem em diferentes países, estando, portanto, sujeitas a diferentes regras tributárias.

As normas se aplicam também em casos em que uma das empresas relacionadas esteja sediada em um paraíso fiscal. O objetivo principal é inibir que as partes, ao negociarem entre si, manipulem os preços de venda de mercadorias ou oferta de serviços.

Na análise de Bruna Camargo Ferrari, advogada tributarista do Lobo de Rizzo Advogados, as mudanças introduzidas pela MP não trazem uma resposta simples ou única para os impactos dessa medida para as empresas. Ela explica que são mudanças abrangentes e relevantes que, uma vez aprovadas e convertidas em lei, terão impactos significativos na precificação das operações e na operacionalização das obrigações tributárias das multinacionais.

Segundo Bruna, ainda que estejam previstos mecanismos de simplificação a serem regulamentados pela Receita Federal, destacando-se a possibilidade de acordos prévios de preços de transferência por meio de processos de consulta específicos, certo é que com a mudança para o novo sistema de preços de transferência teremos duas grandes realidades a serem confrontadas.

"Uma de reais avanços: para a tributação da renda gerada entre as partes relacionadas de forma mais coerente ao que teria sido praticado em operações entre partes independentes, podendo-se argumentar por um avanço para a tributação do efetivo acréscimo patrimonial, pautado pela capacidade contributiva. Outra de maior complexidade: fundamentada na subjetividade das análises a serem realizadas e na comprovação das informações a serem prestadas, podendo-se argumentar por uma mudança de paradigma, adotando-se a realidade factual, circunstancial e econômica das operações realizadas (ou a realidade que deveria ter sido realizada) para se determinar os efeitos fiscais, que se alargam para além da tributação da renda."

MP 1.152/22

À época da publicação da MP, a Secretaria-Geral da presidência da República informou que a ideia é introduzir um novo marco legal para os preços de transferência no Brasil. “A implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional”, informou em nota veiculada pela internet.

Anteriormente, a lei 9.430/96, que trata dos preços de transferência, apresentava três métodos para cálculo desse valor, admitindo variações dentro deles, e deixava a cargo das empresas a escolha do mais conveniente a cada ano fiscal.

A MP 1.152/22 cita cinco métodos diferentes, mas define que, diante de dados disponíveis, será mais apropriado usar o “preço independente comparável (PIC)”. Esse método consiste em confrontar a transação entre empresa e relacionada com outros negócios realizados entre partes não relacionadas.

Caberá à Receita Federal regulamentar a definição dos preços de transferência, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, a fim de que a base de cálculo para os tributos devidos em transações entre empresas e relacionadas seja comparável àqueles negócios realizados entre partes não relacionadas.

Advogada analisa MP que altera tributos sobre preços de transferência.(Imagem: Ricardo Botelho/Minfra)

Padrão OCDE

A Secretaria-Geral da Presidência disse ainda que a MP 1.152/22 busca ajustar a legislação nacional ao padrão estabelecido pela OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e à política tributária dos Estados Unidos, recentemente alterada em razão de “desvios” identificados no sistema brasileiro.

“A menos que uma ação imediata seja tomada, o Brasil poderá experimentar redução significativa no investimento e perderá a competitividade para atração de capitais, com impactos nos níveis de emprego e na transferência de tecnologia e, em última análise, com perdas de receita tributária”, prosseguiu a nota.

Conforme a medida provisória, as mudanças estão em vigor desde 1º de janeiro de 2023 para contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência. Para os demais, valem a partir de 1º de janeiro de 2024. Segundo a Secretaria-Geral, não haverá impacto financeiro e orçamentário.

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