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STF: Rosa suspende indulto a PMs condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra considerou que o indulto poderia configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

17/1/2023

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, deferiu liminar para suspender trecho de decreto de Bolsonaro que autorizava a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostrou-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do decreto 11.302/22, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Ministra Rosa Weber suspende indultos a PMs condenados pelo massacre do Carandiru.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Na ADIn, o PGR Augusto Aras argumentou, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADIn 5.874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício.

A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser "prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis", o deferimento da liminar.

A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADIn, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

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