Migalhas Quentes

STF limita convocação de autoridades por Assembleias do ES, PA e RJ

Os dispositivos consideravam que a ausência à convocação caracterizaria crime de responsabilidade.

21/1/2023

O plenário do STF invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das ADIns 6.637/RJ, 6.644/PA e 6.647/ES, ajuizadas pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras.

Jurisprudência

Em seu voto pela parcial procedência das ADIns 6.637 e 6.644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a súmula vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União.

As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

Administração indireta

A Constituição do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República.

Fachada do Supremo Tribunal Federal.(Imagem: Flickr STF)

Divergência

Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.

O ministro, porém, se manifestou contrário, na ADIn 6.637, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como "um fiscal solitário", frisando que, segundo a CF/88, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados.

Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.

Espírito Santo

Na ADIn 6.647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do TCE/ES - Tribunal de Contas Estadual - e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.

Informações: STF.

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