A 7ª turma do TST determinou a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100, ao município de Ilhéus/BA em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.
Recolhimento do FGTS
Na ação, a servidora, contratada após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos depósitos.
Obrigação de dar
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Ilhéus condenou o município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo TRT da 5ª região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer - e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.
Obrigação de fazer
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor.
Desse modo, é possível a aplicação de multa diária, nos termos do art. 536 do CPC, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.
- Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491
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Informações: TST.