Não há que se falar em nulidade do acórdão apenas pelo fato da parte ter manifestado oposição ao julgamento virtual da causa. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao concluir, por unanimidade, que conforme jurisprudência da Corte, o julgamento virtual está em consonância com os princípios da colegialidade.
Trata-se de ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 295 mil ao Banco do Brasil. Devido a dívida, o juízo de 1º grau penhorou R$ 23 mil do réu para pagamento da dívida. Inconformado, o homem interpôs recurso alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque são proventos de aposentadoria.
O juízo de 1º grau indeferiu a liberação da quantia. Com isso, ele recorreu ao TJ/SP que também negou o pedido. Inconformado, o homem recorreu ao STJ sustentando pela nulidade do acordão o qual foi julgado virtualmente, mesmo diante da oposição expressa por ele.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que o Tribunal de origem analisou a alegação de impenhorabilidade formulada pelo recorrente e decidiu que não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados. No mais, asseverou que não houve prejuízo pelo julgamento ter sido realizado em sessão virtual.
S. Exa. verificou, ainda, que não foi comprovado pelo homem que os valores bloqueados seriam proventos de aposentadoria. "Nesse contexto, considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso”, concluiu
Por fim, asseverou que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, julgamento virtual está em consonância com os princípios da colegialidade, assim, não há que se falar em nulidade.
“Há decisões desta Corte no sentido de que 'não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pelo tão só fato de a recorrente ter manifestado oposição ao julgamento virtual da causa, e mesmo assim o feito ter ido a plenário virtual na origem.”
Nesse sentido, a relatora votou no sentido de manter o acórdão proferido em julgamento virtual.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
- Processo: REsp 1.995.565
Leia o voto da relatora.
Leia o acórdão.