O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, votou no sentido de validar a LC 190/22, a qual prevê alterações nas normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.
S. Exa. é relator do processo, o qual está sendo julgado em plenário virtual com data prevista para encerrar em 6 de fevereiro. Até o momento, o ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de Barroso.
O caso
No STF, o governador do Distrito Federal alegou que a LC 190/22 passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do STF. E, segundo ele, o Supremo firmou entendimento de que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.
Segundo o parlamentar, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou que a referida norma versa sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula diferentes critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Enquanto a CF/88, por outro lado, “indica o elemento material da obrigação tributária".
"Trata-se, portanto, de normas que dispõem sobre aspectos distintos da relação jurídico-tributária”, pontuou S. Exa. Nesse sentido, asseverou que a alegação do governador de que dispositivo de lei impugnado teria promovido a dissociação entre a circulação jurídica e a circulação física não se sustenta, uma vez que inexiste qualquer alteração na hipótese de incidência do imposto.
“Ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.”
Por fim, o relator destacou quando o "legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. Isto é, garantiu-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços”.
Sobre o tema, o relator propôs a seguinte tese:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 190/22, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/15.”
Até o momento, o ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.
- Processo: ADI 7.158
Leia o voto do relator.