O STF julgou constitucional lei de Santa Catarina que institui plano de cargos e vencimentos de servidores da Defensoria Pública. O plenário, por unanimidade, concluiu que a Corte já firmou entendimento no sentido de que cabe ao defensor público geral legislar acerca do referido tema.
No Supremo, o governo de SC ajuizou ADIn contra lei complementar estadual 717/18 que institui plano de cargos e vencimentos da instituição. Segundo a ação, as normas são inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jurídico dos servidores.
O governador alegou, ainda, que a lei institui um regime jurídico próprio da Defensoria, violando a regra do regime jurídico único para os servidores, que deve ser obrigatoriamente replicado na legislação estadual.
Voto condutor
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, relator, considerou que devido ao “tratamento constitucional conferido às Defensorias, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público geral”.
"A emenda nº 80/2014, por exemplo, além de atribuir independência funcional ao órgão, estabeleceu a aplicação, no que couber, do disposto no inciso II do art. 96 da Constituição, competindo à Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos. Nesse sentido, é possível depreender que não mais persiste a subordinação administrativa do órgão ao Poder Legislativo."
No tocante à criação cargos em comissão o relator asseverou que jurisprudência da Corte é clara no sentido de não a admitir. No entanto, segundo S. Exa., “no caso da legislação aqui impugnada, entendo que a descrição das funções do Cargo de Assessor de Credenciamento corresponde a funções de assessoramento, não se caracterizando como funções meramente técnicas e burocráticas. Assim, não há violação à Constituição no ponto”.
Por fim, o ministro afirmou que “eventual ausência de prévia dotação orçamentária da lei que concede benefício a servidor público não acarreta a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua não aplicação no exercício financeiro em questão”.
Nesse sentido, o relator votou no sentido de validar o dispositivo.
O plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento.
- Processo: ADIn 5.943
Leia o voto do relator.