Um supermercado de Belo Horizonte/MG foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. Na decisão, a juíza de Direito Maria da Gloria dos Reis, da 19ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, determinou ainda que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.
Narra o idoso que, em novembro de 2013, acidentou-se após fazer as compras no supermercado. Segundo ele, o carrinho de compras que guiava travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, prensando ele entre o próprio carrinho e o corrimão da rampa, momento que foi arremessado violentamente para frente, sofrendo lesões. O idoso foi levado para o hospital, ficou cinco dias internado, passou por cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a UTI.
Em sua defesa, o supermercado alegou que a vítima não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. Afirmou ainda estarem ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A magistrada destacou que a relação entre as partes é regida pelo CDC.
“É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra.”
Como ato ilícito, a juíza apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento.
Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”, fundamentou a magistrada.
Assim, foi determinado o pagamento das despesas com o tratamento médico. Em relação ao pedido de lucros cessantes, que seriam os valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada reconheceu a incapacidade de trabalho registrada no laudo, mas afirmou que o idoso “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais.”
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.