O ministro Alexandre de Moraes, do STF, autorizou o Estado de São Paulo a continuar compensando, até 2/4/23, parcelas do seu contrato de dívidas com a União com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada na ACO 3.590.
Extensão
Em julho deste ano, o ministro havia deferido liminar para permitir a compensação, considerando a perda de arrecadação decorrente das leis complementares 192/22 e 194/22, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. Em novo pedido na ação, o Estado de São Paulo pediu a extensão da medida para que a compensação continuasse durante o exercício de 2023.
Desequilíbrio
Ao deferir o pedido, o ministro considerou, mais uma vez, que a perda de arrecadação decorrente de leis recentes sobre a matéria causa profundo desequilíbrio na conta dos estados. Segundo S. Exa., a alteração da tributação estadual ocasionada pelas leis complementares torna excessivamente oneroso, ao menos nesse estágio, o cumprimento das obrigações do estado nos contratos de financiamento que compõem a dívida pública.
Políticas públicas e serviços essenciais
Na presente decisão, o ministro destacou a orientação adotada pelo STF de suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
No mais, ao observar o cenário econômico-financeiro de São Paulo e os efeitos arrecadatórios e fiscais ocasionados pelas leis, o relator considerou que a questão envolve repercussões importantes sobre o pacto federativo e a solidariedade entre os entes da federação.
Grupo de trabalho
Por fim, o ministro lembrou que a Corte homologou um acordo entre a União e todos os entes da federação, nos autos da ADIn 7.191 e da ADPF 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que prevê a criação de um grupo de trabalho específico para revisar, no prazo de até 120 dias, os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.
Leia a íntegra da decisão.
- Processo: ACO 3.590
Informações: STF.