O STF invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no RE 9.18.315, com repercussão geral (Tema 1.096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.
O recurso foi interposto pelo MP/DF contra decisão do TJ/DF que havia considerado constitucional o art. 18, parágrafo 7º, da lei Complementar distrital 769/08, que exige o termo de curatela para recebimento do benefício.
Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Lewandowski também observou que a legislação do DF contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, tem status de emenda constitucional. A convenção visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.
Informações: STF