Migalhas Quentes

Lei que fixa idade de aposentadoria de magistrados é inconstitucional

STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que regulamentava a matéria.

31/12/2022

Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do Estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da ADIn 5.378, ajuizada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros.

O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/15, que modificou o art. 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da EC Federal 88/15 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da lei Complementar Federal 152/15, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema.(Imagem: Flickr STF)

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/15.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADIn, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/15, e a publicação da LC 152, em 3/11/15, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal.

A norma questionada na presente ADIn foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional.

Efeitos

Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADIn 5.378 na pauta do Plenário Virtual.

Leia a decisão.

Informações: STF

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