Um casal de aposentados que precisou ir de carro à cerimônia de casamento do filho devido ao cancelamento imprevisto do voo deve ser indenizado em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge) por uma empresa de viagens e uma companhia aérea pelos danos morais. A 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença.
Os consumidores pretendiam viajar de avião de Belo Horizonte a Governador Valadares, onde foi realizada a celebração, em 21 de novembro de 2021. Porém, no dia do embarque, marido e mulher, de 70 e 71 anos respectivamente, foram informados do cancelamento unilateral de sua reserva.
Eles aguardaram seis horas para serem informados de que o voo escolhido havia sido remanejado para o dia seguinte. Como a realocação não permitiria que eles chegassem a tempo, o casal optou por ir de carro.
Os idosos alegam que gastaram 13 horas para ir e sete horas para voltar, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos. Segundo os pais do noivo, os fatos e a iminente possibilidade de perderem o casamento lhes causaram extrema ansiedade, angústia e frustração. Eles ajuizaram ação contra as empresas.
A empresa de viagens sustentou que é apenas intermediadora e que a responsabilidade era da companhia aérea. Para a agência, não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois ela prestou assistência aos consumidores.
A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, e que os valores pagos pelas passagens já foram restituídos, mas que seu atendimento não foi defeituoso ou negligente.
A juíza de Direito Moema Miranda Gonçalves, em julho de 2022, condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores.
A desembargadora relatora, Mariangela Meyer, manteve a condenação. Segundo a magistrada, houve violação aos direitos da personalidade, porque os consumidores, pessoas idosas, tiveram que realizar o trajeto por via terrestre para conseguir comparecer a um evento familiar marcante.
A decisão no colegiado foi unânime.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/MG.