Passageira que chegou ao destino da viagem com atraso de nove horas não será indenizada por danos morais pela Latam. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar o recurso da consumidora.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de atraso de voo, que gerou perda de conexão e a chegada ao destino nove horas após o horário contratado.
Em sua defesa, a Latam informou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior, face às fortes chuvas e a queda de balizamento no aeroporto de Guarulhos. Afirmou também que houve a realocação da consumidora em outro voo e ratificou a improcedência da demanda diante da ausência de comprovação dos danos alegados.
O juízo de 1º grau, com base na lei 14.034/20, já havia julgado improcedente a demanda sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante, o que não se evidenciou nos autos:
“Na linha do exposto, portanto, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis, não só por ausência de prova dos danos extrapatrimoniais, mas em razão de a própria petição inicial não ter descrito, como causa de pedir, fatos concretos e extraordinários derivados do atraso e que tenham acoimado a personalidade do contratante em níveis tais a ponto de extrapolar a esfera patrimonial do indivíduo e produzir dano extrapatrimonial indenizável. Com efeito, os alegados prejuízos descrevem meros transtornos ordinários e corriqueiros, impassíveis de configurar dano indenizável.”
Ademais, na análise da Justiça, restou evidente os fundamentos que justificaram a não ocorrência do voo na data avençada, dos quais não se vislumbra nenhum abuso ou ilegalidade, ao contrário, pois visou garantir a segurança e integridade físicas dos usuários dos serviços e de toda a coletividade.
Irresignada, a parte autora apelou da sentença, mas a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso por inexistir nos autos a comprovação de que tenha experimentado mais que meros dissabores, mantendo a decisão na integralidade.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) patrocinou a defesa da companhia aérea.
- Processo: 1012925-39.2022.8.26.0002
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