Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar.
A cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de arrematação judicial não quitada impetrou mandado de segurança em desafio à nota de conferência formulada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, escorada no decreto municipal 59.579/20, que exigia a comprovação do pagamento do ITBI relacionado à cessão dos direitos para efetivação do registro do título translativo à margem da matrícula do imóvel.
Analisando a questão, a juíza reconheceu que a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, isto porque o artigo 1.245 do Código Civil prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transmissão da propriedade imobiliária.
Sustentada nestes fundamentos, bem como na posição jurisprudencial firmada pelo STF e pelo próprio TJ/SP, afastou a exigência de prévio recolhimento do ITBI no que tange à cessão de direitos, determinando que o tributo somente poderá ser cobrado em razão da transferência de propriedade.
O sócio responsável pela área de Legal Claims e Distressed Properties do Mazzotini Advogados Associados – MAA, Paulo Vitor Alves Mariano, ressaltou:
“O afastamento da previsão contida no decreto municipal e, por consequência, da exigência formalizada pelo Oficial de Registro, confere maior segurança jurídica às operações e negociações de direitos dessa natureza, conforme assentado pela jurisprudência pátria.”
Complementa afirmando que: “reconhecer que a cessão de direitos não constitui fato ensejador do imposto de transmissão, nada mais é do que efetivamente aplicar as normas positivadas ao caso concreto”.
- Processo: 1070255-35.2022.8.26.0053
Veja a decisão.