O plenário do STF julgou inconstitucional norma que atribui à Alesp a competência para tomada e julgamento de contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. A decisão da Corte foi na ADIn 6.981, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 20, inciso VI, da Constituição paulista. O julgamento da ação foi concluído na noite de segunda-feira, 12, por meio do plenário virtual.
Na ADIn, Augusto Aras observa que o dispositivo impugnado contraria a CF, na medida em que desrespeita o modelo de fiscalização do Tribunal de Contas, previsto na Carta. “A necessária observância do princípio da simetria na organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas estaduais foi reafirmada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, destacou.
No voto condutor da decisão, o relator, ministro Roberto Barroso, destacou que cabe à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar tão somente as contas prestadas pelo governador do Estado, assim como a análise dos relatórios sobre a execução de planos de governo.
Segundo o ministro, estender essa prerrogativa ao Legislativo e Judiciário é inconstitucional. “O artigo 75 da CF determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, vinculando, assim, o constituinte estadual”, ponderou.
Bloqueio de verbas
Outra ação julgada pela Corte por meio do plenário virtual foi a ADPF 1.012, de autoria do Estado do Pará. O ente federado buscou a suspensão de decisões do TJ que determinaram o bloqueio e penhora de receitas públicas para a execução de contrato de gestão firmado entre o estado e uma organização social de saúde.
Ao declarar a procedência da ADPF, o STF destacou jurisprudência consolidada quanto ao impedimento de bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos, no caso concreto, pagamento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, o voto do relator, ministro Edson Fachin, cita o parecer da PGR na ação. “Não há a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro, mas prestação de serviço relacionado à saúde, cuja verba pública essencial ao desempenho da atividade é de natureza vinculada e impassível de constrição judicial”, afirma o trecho destacado da manifestação de Aras.
Informações: MPF.