Nesta quinta-feira, 15, por unanimidade, o TSE confirmou a condenação do PL ao pagamento de multa de R$ 22 milhões por litigância de má-fé. A decisão também determinou imediato bloqueio do Fundo Partidário do PL até o efetivo pagamento da multa, com o depósito do valor em conta judicial.
No julgamento, o plenário rejeitou o recurso do partido e referendou decisão do presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, que já havia negado a liminar. De acordo com a decisão, a legenda não apresentou quaisquer indícios e circunstâncias que justificassem a instauração de uma verificação extraordinária em urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das eleições 2022.
Entenda
O PL protocolou no TSE uma representação eleitoral para questionar o resultado da eleição e apontou o suposto mau funcionamento de urnas no segundo turno como justificativa.
Em seguida, Moraes deu prazo de 24 horas para a legenda aditar a petição para apresentação da relação de urnas supostamente defeituosas nos dois turnos. A Justiça Eleitoral utiliza as mesmas urnas nas duas votações.
Ato contínuo, o partido pediu que o requerimento com escopo somente para o segundo turno fosse mantido pelo TSE.
Em entrevista coletiva, o presidente do PL, Valdemar Costa Neto, afirmou que a verificação de possíveis erros foi restrita ao segundo turno por "coincidência" ou "tecnologia", já que a consultoria contratada verificou o erro apenas nessa etapa do pleito.
Posteriormente, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, decidiu negar pedido feito pelo PL questionando votos do segundo turno das eleições, realizado em 30 de outubro. Na mesma decisão, o ministro condenou a Coligação Pelo Bem do Brasil, que apoiou a candidatura de Bolsonaro nas eleições deste ano, por litigância de má-fé e aplicou multa de R$ 22,9 milhões.
Inconformado, o partido recorreu da decisão.
Voto pela rejeição do recurso
No julgamento de hoje, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que os argumentos apresentados pelo partido não são capazes de reformar a decisão monocrática questionada. “No caso, o PL se insurge unicamente quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, sem fundamento suficiente ao juízo de retratação”, disse o ministro.
Moraes lembrou que as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, inclusive as anteriores a 2020 contestadas pelo PL, foram empregadas tanto no primeiro como no segundo turno, sendo impossível dissociar ambos os períodos de um mesmo pleito eleitoral.
Segundo o ministro, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao segundo turno das eleições deste ano, não haveria razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas – se existisse – fosse discutido apenas com relação às eleições para presidente da República, pois deveria se estender, no mínimo, para as eleições de governadores em segundo turno e nas mesmas urnas.
No voto, o presidente do TSE salientou que compete à Justiça Eleitoral coibir práticas abusivas, para proteger o regime democrático e a integridade das instituições, prestigiando o principal destinatário da democracia, que é o eleitor, a partir do livre exercício do voto.
“A democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde houver ódio, mentira, ameaça, agressão e toda a sorte de atividades ilícitas. Nesse sentido, o direito de petição não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive por parte dos partidos políticos, principais atores responsáveis pela preservação do Estado Democrático de Direito.”
O ministro afirmou, ainda, que a Constituição Federal não autoriza ideias contrárias à ordem constitucional, à democracia e ao Estado de Direito, de modo que inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições devem ser igualmente coibidas, de forma regular.
“A participação no Estado Democrático de Direito pressupõe a conformidade das regras e, como consequência, o reconhecimento do resultado, o que não ocorre no presente caso”, disse o ministro.
Decisão tem caráter pedagógico
Em outro momento do voto, Moraes informou que o montante da multa aplicada, aliado à forma de pagamento proposta – com o bloqueio das contas da legenda e a suspensão do Fundo Partidário –, busca garantir a efetividade da condenação e prestigia o caráter pedagógico da sanção.
Moraes ressaltou que os conflitos dentro de uma democracia, em cumprimento absoluto ao Estado de Direito, devem ser resolvidos com respeito mútuo entre todos os atores que o compõem. “Por isso, é necessário que as instituições exerçam, com altivez, seu papel catalisador, em detrimento de interesses individuais muitas vezes avessos ao interesse público”, afirmou.
O presidente do Tribunal assinalou que cabe ao Judiciário zelar pela efetividade do sistema democrático e, por consequência, das normas eleitorais que asseguram a alternância de poder e, se for o caso, reprimir as condutas ilegítimas, aplicando, sem desculpas, as consequências previstas na Constituição Federal e nas leis.
Citando julgado do STJ, Moraes destacou que o direito ao parcelamento da multa não é um direito subjetivo absoluto do partido, devendo ser observadas a adequação e a necessidade do meio utilizado, para assegurar que a forma de pagamento escolhida seja proporcional e esteja em consonância com a boa-fé processual, que afasta comportamentos desleais e abusivos das partes de um processo.
“A conduta da agremiação foi extremamente grave, com repercussão ampla, inclusive por meio de diversas narrativas divulgadas nos principais meios de comunicação que questionavam a lisura do processo eleitoral perante esta Corte Superior, o que impulsionava, de maneira irresponsável, movimentos criminosos e antidemocráticos”, concluiu o ministro, ao negar o recurso do PL.
- Processo: 0601958-94.2022.6.00.0000
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Informações: TSE.