Migalhas Quentes

Cobrar metas respeitando trabalhador não configura assédio moral

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues da 2ª turma do TRT da 1ª região, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia.

14/12/2022

A 2ª turma do TRT da 1ª região, por maioria, negou provimento ao pedido de um trabalhador que requereu o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.

De acordo com o empregado, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi “vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras".

Para 2ª turma do TRT da 1ª região, cobrança de metas, com respeito à dignidade do trabalhador, não configura assédio moral.(Imagem: Freepik)

O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.

Na primeira instância, a juíza do Trabalho da 1ª vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral. “Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade”, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.

Na segunda instância, a desembargadora relatora do caso, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Segundo a magistrada, a cobrança do desempenho aos empregados é um direito legítimo do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio.

Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável. “No presente caso, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (...) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”, concluiu.

Por fim, a relatora aplicou a súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja a decisão.

Informações: TRT da 1ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Banco indenizará por divulgar ranking de melhores e piores empregados

4/11/2021
Migalhas Quentes

Empresa indenizará por fixar foto em mural de metas sem consentimento

21/6/2021
Migalhas Quentes

Cobrar metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

24/10/2018
Migalhas Quentes

Funcionário será indenizado por assédio moral ao ser cobrado por metas

26/1/2018

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024