Em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em recurso com repercussão geral reconhecida que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras.
Antes dele só havia votado o relator Ricardo Lewandowski acolhendo o argumento das instituições financeiras no sentido de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.
No caso em questão, o MPF alegou ofensa aos arts. 97 e 195, inciso I, da CF, bem como ao art. 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da Cofins e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.
O relator Lewandowski, todavia, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.
Assim sendo, negou provimento ao recurso para fixar, quanto ao Tema 372 da repercussão geral, a seguinte tese:
“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.”
Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
- Processo: RE 609.096
Leia a íntegra do voto do relator.