STF julga se IPI presumido integra cálculo do PIS e da Cofins
Em análise, advogado afirma que a tributação fere a Constituição, bem como as regras de comércio exterior de não transferir tributos nas exportações.
Da Redação
quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Atualizado em 9 de dezembro de 2022 07:26
Nesta sexta-feira, 9, o STF julga se crédito presumido do IPI integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso, que teve repercussão geral reconhecida, está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
O advogado Carlos Amorim, sócio do escritório Martinelli Advogados, analisou o relevante tema. Confira.
Inicialmente, Amorim destacou que a referida tributação fere a Constituição e as regras de comércio exterior de não transferir tributos nas exportações, já que o crédito presumido é um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo, conforme autoriza a lei 9.363/96, e não pode ser considerado como receita da empresa exportadora.
"O crédito em discussão possui o escopo de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargo de PIS e Cofins, pois, com base no texto legal, o crédito deve ser considerado incentivo às exportações ou recuperação de um custo tributário quando da aquisição dos insumos, e não como receita. Com isso, consequentemente, não pode incidir na base de cálculo das contribuições sociais."
No mais, de acordo com o especialista, caso o crédito presumido de IPI fosse considerado como receita, ela seria proveniente de exportação, por conta da origem atrelada a esta espécie de operação, o que impede a tributação sobre o PIS e a Cofins, conforme descrito no art. 149, parágrafo 2º, inciso I da CF/88.
O advogado pontuou, ainda, que com a edição da lei 10.637/02, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais como sendo a receita de qualquer natureza, o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
"Trata-se de um contrassenso, pois, ao mesmo tempo que se concede o benefício, uma parte dele é retirada com a tributação, contrariando a própria finalidade do crédito, que é desonerar as exportações", afirma Amorim.
Por fim, o especialista destacou que o MPF se manifestou parcialmente favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação quando da lei 9718/96.
Retirado da pauta
O tema, que seria analisado a partir desta sexta-feira, 9, em plenário virtual, foi retirado de pauta quinta-feira a noite.
- Processo: RE 593.544