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TST - Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida

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13/4/2007


Responsabilidade social

Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida

A JT condenou a Disport do Brasil Ltda. (Calçados Paquetá) ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais demitida antes de a gravidez ser comunicada à empresa. A decisão, do TRT da 4ª Região/RS, foi mantida pela Sexta Turma do TST. O voto do relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou a responsabilidade social da empresa em relação ao princípio constitucional de defesa da dignidade humana.

A trabalhadora foi admitida em outubro de 1995 como auxiliar de serviços gerais, e demitida em maio de 1998. Exames posteriores comprovaram que, na data da demissão, ela já estava grávida, embora não o soubesse. Ajuizou então reclamação, pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive adicional de insalubridade pelo trabalho de faxina de banheiros, e a nulidade da rescisão contratual, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que teria direito à estabilidade. Documentos juntados ao processo demonstraram que se tratava de gestação de alto risco, e que a trabalhadora teria ainda sofrido surto depressivo em grau máximo.

A empresa, em sua defesa, alegou não ter conhecimento da gravidez na época do desligamento, e afirmou que a empregada submeteu-se a exame demissional sem fazer referências ao fato de estar grávida. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Segundo a sentença, a própria empregada declarou que só tomou conhecimento de que estava grávida um mês depois de sua demissão.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT da 4ª Região/RS modificou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória. O TRT fundamentou a decisão no fato de que a ecografia apresentada nos autos ser compatível com gestação de 16-17 semanas de evolução – o que, contando retroativamente, permitiu concluir que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese do desconhecimento da gravidez e afirmou que, em audiência, colocou o retorno ao emprego à disposição da trabalhadora, que o recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de alto risco.

O relator do recurso de revista destacou que o que se discutia no processo era se a recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho desobrigaria o empregador do pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade. “Não se pode olvidar a responsabilidade social da empresa a partir de 1988, e agora corroborada expressamente com a edição do novo Código Civil (clique aqui), que passa a proclamar valores éticos para a sociedade, tais como a justiça e a inclusão social”, ressaltou o ministro Aloysio Veiga. “As empresas são agentes de mudança social que não podem ser vistas isoladamente, e têm direitos e deveres que extrapolam o campo jurídico, em busca de um cenário político-social mais justo e solidário.” Em se tratando de gestante, o relator considera “maior o compromisso da sociedade em relação a ela, à sua integridade física e à sua dignidade”.

Com relação à recusa da proposta de reintegração, o relator considera que, efetuada a demissão arbitrária por parte da empresa quando havia inibição objetiva para tal – a gravidez -, “não cabe o arrependimento unilateral, mesmo porque o oferecimento é de readmissão, e não de reintegração”. Se é oferecida a possibilidade de retorno ao trabalho mas este se mostra nocivo à saúde da empregada, “a matéria deve ser examinada em consonância com a norma constitucional que prevê a proteção à saúde e à maternidade como um bem maior, em face da particularidade do caso em tema”. A Sexta Turma concluiu, portanto, ser devida a indenização, “de modo a consagrar a responsabilidade objetiva do empregador”, negando provimento ao recurso. (RR 81650/2003-900-04-00.0)

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