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STJ: Empresa hoteleira não responde por atraso de construtora em obra

Por maioria, 4ª turma entendeu que a empresa não integra a cadeia de fornecimento.

13/12/2022

Nesta terça-feira, 13, a 4ª turma do STJ decidiu que empresa hoteleira não é parte legítima para responder solidariamente pelos danos ocasionados a compradora de imóvel após construtora atrasar a entrega do empreendimento. Prevaleceu o voto divergente proposto pela ministra Maria Isabel Galotti.

No caso em debate, o tribunal de origem assentou que a empresa hoteleira era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pela compradora, por integrar a cadeia de fornecimento.

Desta decisão ela interpôs recurso ao STJ alegando que além de não se comprometer com a construção ou entrega do empreendimento imobiliário, somente entraria no circuito comercial/empresarial após a efetiva imissão da posse da compradora no imóvel.

Portanto, segundo a empresa, haveria condição suspensiva para o início da relação jurídica, o que não justifica a responsabilidade solidária com a construtora.

STJ afastou a responsabilidade da empresa hoteleira no caso.(Imagem: Freepik)

Inicialmente, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, monocraticamente não conheceu do recurso especial por entender que acolher a tese da empresa exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

A empresa, então, interpôs agravo. Em sessão passada, o relator negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos da monocrática e a ministra Isabel Galotti pediu vista.

Na sessão de hoje, em voto-vista, a ministra inaugurou a divergência para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.

Galotti ressaltou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento.

Na avaliação da ministra, no caso concreto, a empresa em questão só foi escolhida para administrar um imóvel que não foi construído no tempo devido, devendo a sua responsabilidade ser afastada.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento divergente.

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