Nesta terça-feira, 13, a 4ª turma do STJ decidiu que empresa hoteleira não é parte legítima para responder solidariamente pelos danos ocasionados a compradora de imóvel após construtora atrasar a entrega do empreendimento. Prevaleceu o voto divergente proposto pela ministra Maria Isabel Galotti.
No caso em debate, o tribunal de origem assentou que a empresa hoteleira era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pela compradora, por integrar a cadeia de fornecimento.
Desta decisão ela interpôs recurso ao STJ alegando que além de não se comprometer com a construção ou entrega do empreendimento imobiliário, somente entraria no circuito comercial/empresarial após a efetiva imissão da posse da compradora no imóvel.
Portanto, segundo a empresa, haveria condição suspensiva para o início da relação jurídica, o que não justifica a responsabilidade solidária com a construtora.
Inicialmente, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, monocraticamente não conheceu do recurso especial por entender que acolher a tese da empresa exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A empresa, então, interpôs agravo. Em sessão passada, o relator negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos da monocrática e a ministra Isabel Galotti pediu vista.
Na sessão de hoje, em voto-vista, a ministra inaugurou a divergência para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
Galotti ressaltou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento.
Na avaliação da ministra, no caso concreto, a empresa em questão só foi escolhida para administrar um imóvel que não foi construído no tempo devido, devendo a sua responsabilidade ser afastada.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento divergente.
- Processo: REsp 1.914.177