A 3ª turma do STJ fixou que é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema repetitivo 970.
O Tema 970 do STJ determina: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
Discute-se no caso em tela a possibilidade, ou não, de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do promitente vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato ou promessa de compra e venda, quando o valor da multa pactuada não for equivalente ao valor dos locativos.
Ao afastar a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de lucros cessantes com a multa contratual, nos seguintes termos decidiu o TJ/RS que a indenização por descumprimento contratual fixada em cláusula penal veda indenização suplementar se não ressalvada contratualmente, como dispõe o art. 416, parágrafo único, do CC/02.
A defesa alegou no STJ a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal contratual, ou de pagamento apenas dos lucros cessantes, quando o valor da multa pactuada não for equivalente ao valor dos locativos, tendo em vista que o valor da multa não é suficiente para reparação dos danos patrimoniais sofridos.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, em regra, estabelecido em valor equivalente ao aluguel, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
No entanto, para o ministro, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao tema repetitivo 970.
Diante disso, foi provido o recurso especial por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.025.166