A 3ª turma do STJ afetou dois recursos especiais à Corte Especial. Os casos tratam de honorários milionários. Para os ministros, a matéria tem sido objeto de muita discussão nos colegiados.
Em um dos casos, empresa recorre de decisão que a condenou a pagar em honorários advocatícios que percentual de 10% do valor da causa. Entretanto o valor da causa, por ordem do Juízo da Vara de Família e Sucessões, nos autos dos Embargos de Terceiros, foi fixado como o valor venal do imóvel em discussão.
Na origem, a empresa aviou Embargos de Terceiros com pedido de liminar para suspensão do processo de inventario, foi deferida a suspensão. A empresa requer a reforma da decisão apenas em relação ao valor da condenação em honorários advocatícios, que alega foi exorbitante – há bloqueio de R$ 1.748.106,14.
O outro caso, a Petros recorre de decisão que diz haver contradição e omissão quanto aos honorários, porque devem estar vinculados ao proveito econômico, não incidindo o § 8° do art. 85 do CPC.
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"É um tema delicado. A desproporção é flagrante", disse o ministro Villas Boas Cueva.
O ministro Marco Bellizze ficou vencido na afetação. Para o ministro, os valores são altos, mas não há "distinguishing". "A Corte já enfrentou", ressaltou o ministro.
- Processos: REsp 1.743.330 e REsp 1.824.564
Manifestação
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia emitiu nota afirmando que tanto a decisão que admitiu recurso ao STF contra a decisão que impediu a fixação de honorários por apreciação equitativa, quanto a afetação dos dois recursos, agrava o cenário de incerteza e insegurança jurídica.
"Referidas decisões afrontam o princípio da segurança jurídica, que preza pela previsibilidade e coerência da Jurisprudência, reafirmando a possibilidade de relativização dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois trata-se de dispositivo legal claro e expresso, conforme regras definidas pelo Poder Legislativo, afrontam o próprio papel institucional da Corte Especial do STJ, órgão competente para tratar, em última instância, da pacificação e uniformização da Jurisprudência em relação aos assuntos de ordem infraconstitucional e, por fim, ignoram o caráter de subsistência da verba para os profissionais da advocacia, conforme já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal."