A competência para julgar matéria relacionada ao contrato de transporte autônomo de cargas é da Justiça comum, ainda que se discuta vínculo empregatício. O entendimento foi adotado em duas decisões monocráticas no STF, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, após o julgamento da ADC 48, que declarou a constitucionalidade da lei 11.442/07.
Na avaliação do Supremo, tratando-se de relação comercial, de natureza civil, as controvérsias sobre a relação jurídica envolvendo o referido diploma legal devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, diante da natureza jurídica comercial do referido contrato.
Em recente decisão proferida em 5/12/22, Moraes ratificou esse entendimento, ao dar provimento a RCL 57.200 determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho.
Na mesma linha foi a decisão de Lewandowski, ao julgar procedente a RCL 56.297 e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. No julgado, o ministro registrou que esse seria o entendimento majoritário da 2ª turma.
A empresa foi representada nas reclamações constitucionais 57.200 e 56.297 pelos advogados Fernando Abdala, Djulia Portugal e Thiago Veloso, do Abdala Advogados.