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Vivo não indenizará cliente que ficou sem sinal por mais de 7 dias

Ao negar os danos morais, juiz concluiu que “praticamente toda a população usa WhatsApp e Wi-Fi”.

8/12/2022

A Vivo não terá de pagar danos morais a cliente que ficou sem sinal de celular por mais de sete dias, no distrito de Raposo/RJ. Ao decidir, o juiz de Direito Mauricio dos Santos Garcia, do JEC de Itaperuna/RJ, concluiu que “praticamente toda a população usa WhatsApp e Wi-Fi”.

No caso em tela, a parte autora alega que é cliente da operadora e que a referida empresa é a única que fornece serviços de telefonia móvel no distrito de Raposo. Afirma que a região em que reside ficou sem sinal de telefonia móvel por mais de sete dias, em meados de abril.

A Vivo, em sua defesa, narra que não foi verificada qualquer indisponibilidade no período alegado, e ofício emitido pela Anatel informa que a cobertura dos serviços fornecidos por ela na região nos últimos 12 meses foi avaliada de forma satisfatória na maior parte do período.

Vivo não indenizará cliente que ficou sem sinal por mais de 7 dias.(Imagem: Freepik)

Pela análise das teses e provas acostadas, o juiz verificou que de fato existiram intercorrências na prestação dos serviços no distrito de Raposo no período indicado na inicial.

“Ressalte-se que a ausência de sinal no período indicado na inicial revela fato público e notório, sendo do conhecimento de todos que residem no respectivo Distrito.”

Na avaliação do magistrado, a ausência de sinal e a ausência dos serviços de telefonia geram transtornos para os seus usuários. Entretanto, segundo o juiz, permanecer sem os referidos serviços pelo período indicado na inicial não gera, por si só, indenização de caráter extrapatrimonial.

“Estamos diante de um inadimplemento contratual que não é suficiente para autorizar a sua compensação por danos morais. Ademais, os serviços de telefonia perderam, de regra, sua essencialidade, pois praticamente toda a população utiliza o aplicativo WhatsApp para realizar envio de mensagens e ligações apenas usando o Wi-Fi, não necessitando para tais funções do serviço da operadora de telefonia móvel. Existem outras formas de se comunicar, como a utilização de e-mail, telefone fixo e outros aplicativos com acesso à internet. Nos autos não foi demostrado que pontualmente a ausência dos serviços de telefonia gerou ao consumidor transtornos que fogem à lógica do mero aborrecimento.”

Assim sendo, julgou os pedidos improcedentes.

Veja a sentença.

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