A Vivo não terá de pagar danos morais a cliente que ficou sem sinal de celular por mais de sete dias, no distrito de Raposo/RJ. Ao decidir, o juiz de Direito Mauricio dos Santos Garcia, do JEC de Itaperuna/RJ, concluiu que “praticamente toda a população usa WhatsApp e Wi-Fi”.
No caso em tela, a parte autora alega que é cliente da operadora e que a referida empresa é a única que fornece serviços de telefonia móvel no distrito de Raposo. Afirma que a região em que reside ficou sem sinal de telefonia móvel por mais de sete dias, em meados de abril.
A Vivo, em sua defesa, narra que não foi verificada qualquer indisponibilidade no período alegado, e ofício emitido pela Anatel informa que a cobertura dos serviços fornecidos por ela na região nos últimos 12 meses foi avaliada de forma satisfatória na maior parte do período.
Pela análise das teses e provas acostadas, o juiz verificou que de fato existiram intercorrências na prestação dos serviços no distrito de Raposo no período indicado na inicial.
“Ressalte-se que a ausência de sinal no período indicado na inicial revela fato público e notório, sendo do conhecimento de todos que residem no respectivo Distrito.”
Na avaliação do magistrado, a ausência de sinal e a ausência dos serviços de telefonia geram transtornos para os seus usuários. Entretanto, segundo o juiz, permanecer sem os referidos serviços pelo período indicado na inicial não gera, por si só, indenização de caráter extrapatrimonial.
“Estamos diante de um inadimplemento contratual que não é suficiente para autorizar a sua compensação por danos morais. Ademais, os serviços de telefonia perderam, de regra, sua essencialidade, pois praticamente toda a população utiliza o aplicativo WhatsApp para realizar envio de mensagens e ligações apenas usando o Wi-Fi, não necessitando para tais funções do serviço da operadora de telefonia móvel. Existem outras formas de se comunicar, como a utilização de e-mail, telefone fixo e outros aplicativos com acesso à internet. Nos autos não foi demostrado que pontualmente a ausência dos serviços de telefonia gerou ao consumidor transtornos que fogem à lógica do mero aborrecimento.”
Assim sendo, julgou os pedidos improcedentes.
- Processo: 0801214-41.2022.8.19.0026
Veja a sentença.