A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela lei 8.899/94 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no transporte coletivo interestadual.
Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação Federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.
De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.
Para o TJ/MA, lei não faz restrição quanto aos modos de transporte
O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a lei 8.899/94, regulamentada pelo decreto 3.691/00, que concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.
No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.
Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade do legislador
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o decreto 3.691/00, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada.
Segundo o relator, posteriormente foi editada a portaria interministerial 3/01, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Cueva afirmou que, conforme já estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela 4ª turma, o Poder Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, sob pena de criar para as companhias aéreas uma obrigação não prevista em lei e sem a necessária regulamentação, inclusive quanto à compensação financeira.
Omissão na lei foi opção política do Legislativo e do Executivo
O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/09, que pretende alterar a lei 8.899/94 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.
"Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo", concluiu o ministro.
- Processo: REsp 1.778.109
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Informações: STJ.