A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma bancária contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.
Gratificação especial e justiça gratuita
Na reclamação trabalhista, o juízo da vara do Trabalho de Arapongas/PR condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O TRT da 9ª região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.
Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.
Insuficiência não comprovada
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do regime geral de previdência social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.
A decisão foi unânime.
- Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653
Veja a decisão.
Informações: TST.