O juiz de Direito Fábio Luís Castaldello, do JEC de Indaiatuba/SP, condenou uma academia a indenizar cliente por uso de imagem sem autorização. Foi determinado o valor da indenização em R$ 3.500.
A academia postou na rede social Facebook a imagem do cliente, sem autorização dele. O autor alega não ter posado para a foto.
Segundo o juiz, o fato de o homem não ter posado para a foto é “razão pela qual ganha em prestígio a versão autoral dos fatos de que ele não consentiu, sequer tacitamente, com a exposição da sua imagem na 'postagem' controversa”.
O magistrado pontuou que a a ré violou o art. 20 do CC e o valor da indenização será para atenuar o sofrimento que o autor da ação passou.
“Contudo, o valor da indenização devida não pode ser de grande expressão, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito. No caso, a indenização deverá propiciar à parte lesada o acesso a um serviço ou a aquisição de um bem que lhe proporcione uma dose de bem-estar capaz de lhe atenuar, ainda que em parte, o sofrimento então experimentado. Por outro lado, a indenização não pode ser de valor diminuto, sob pena de não provocar a emenda do ofensor. Partindo dessas premissas, fixo a indenização devida em R$ 3.500,00.”
Assim, a academia deverá indenizar o cliente no valor de RS 3.500.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atuou no caso.
- Processo: 1003997-40.2022.8.26.0248
Veja a decisão.