O juiz do Trabalho Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO, determinou que empresa restabeleça imediatamente o plano de saúde de herdeiras de ex-empregado falecido. Magistrado considerou que a lei 9.656/98 prevê o direito do beneficiário dependente de permanecer no plano após o falecimento do titular pelo prazo máximo de 24 meses.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual as autoras, sucessoras e herdeiras do ex-colaborador da empresa, buscam a manutenção do plano de saúde coletivo que fora unilateralmente cancelado após o falecimento do empregado.
Elas afirmam que a empresa cometeu ato ilícito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, agindo em desrespeito à lei 9.656/98, que expressamente assegura a manutenção da condição de beneficiário ao grupo familiar do titular, inclusive em caso de morte deste.
O argumento foi acolhido pelo juiz. “A lei é clara no sentido de assegurar, em caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano de saúde”, afirmou.
“Assim, considerando que o direito do beneficiário dependente é de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular pelo prazo máximo de 24 meses, conforme previsto na Lei 9.656/1998, e considerando que não houve o decurso de tal prazo, haja vista o falecimento do titular do plano ter ocorrido em 08/07/2022, defiro o pedido das autoras.”
A empresa terá 10 dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária.
Além disso, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A reclamação trabalhista foi patrocinada pelos advogados José Guilherme Soares Oliveira e João Vitor Ferreira Sousa, do escritório Soares e Sousa Advocacia.
- Processo: 0010458-09.2022.5.18.0122
Acesse a decisão.