Nesta quarta-feira, 30, o STF fixou tese acerca do entendimento de que os delatados têm direito a apresentar as alegações finais depois dos delatores em ações penais.
“Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP art. 403 e lei 8.038, art. 11), os réus terão o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”
Entenda
Em 2019, por maioria de votos, o STF decidiu que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.
Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros, para garantir a segurança jurídica fixaram a referida tese para orientar as outras instâncias judiciais.
O caso
O tema foi debatido no HC impetrado pelo ex-gerente de empreendimentos da Petrobras, condenado no âmbito da operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado o retorno do processo à fase de alegações finais para que o acusado pudesse se manifestar.
- Processo: HC 166.373