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STF mantém prazo para controle de contas de campanhas políticas

Prevaleceu o entendimento do relator Toffoli, no sentido de que a fixação de prazo está em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

30/11/2022

Em plenário virtual, o STF declarou a constitucionalidade de dispositivo que prevê prazo de 15 dias para controle de contas de campanhas políticas. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a fixação de prazo está em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

O caso

A PGR ajuizou ação no Supremo para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no art. 30-A da lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela lei 12.034/09.

Eis o teor do dispositivo questionado:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

Para a Procuradoria, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na lei eleitoral.

STF mantém prazo de 15 dias para controle de contas de campanhas políticas.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Toffoli, relator, votou por julgar a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da expressão. Segundo S. Exa., os argumentos da PGR não resistem a uma interpretação sistemática das normas que compõem o processo instrumental eleitoral, totalmente estruturado sobre os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da temporalidade dos mandatos.

“Com efeito, a norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e nem mesmo no direito à obtenção de quitação eleitoral, que tem como pressuposto a ausência da prestação de contas (e não a mera desaprovação).”

De acordo com o relator, a providência requerida nestes autos, caso procedente, além de afrontar os postulados da celeridade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, implicaria em forte incoerência sistêmica, incompatível com os pilares que sustentam a jurisdição eleitoral.

A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto do relator.

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