O procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF, nesta segunda-feira, 28, proposta de tese vinculante no sentido de se proibir a investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional.
Segundo Aras, a CF/88 prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A manifestação foi no RE 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.190). O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”.
Ao opinar pelo provimento do RE, Augusto Aras propõe a fixação da seguinte tese:
“É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.
Caso concreto
No parecer, o PGR analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional. Ele foi aprovado em concurso púbico da Funai – Fundação Nacional do Índio – e, ainda durante o cumprimento da pena, ajuizou ação judicial com o objetivo de participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, mas a 6ª turma do TRF da 1ª região reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.
A Funai, então, recorreu ao STF, alegando que a decisão do TRF-1 deve ser considerada nula por violar a cláusula de reserva de plenário (prevista no art. 97 da CF/88), bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.
Ao concordar com os fundamentos da Funai, Augusto Aras enfatiza que a 6ª turma do TRF da 1ª região violou a cláusula da reserva de plenário, reafirmada pela súmula vinculante 10, da Corte Suprema. A referida cláusula exige que a maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal – e não de apenas uma turma – decida sobre a constitucionalidade de determinada norma.
Outro ponto a reforçar a reforma da decisão do TRF é o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (lei 8.112/90, incisos II e III), que decorrem da CF. O texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.
No documento, o procurador-Geral também lembra que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
- Processo: RE 1.282.553
Leia o acórdão.
Informações: MPF.