Uma candidata que não tomou conhecimento da sua convocação em concurso público por falta de intimação pessoal terá o direito de tomar posse do cargo. Assim decidiu o juiz de Direito Raimundo Ferreira Neto, da 11ª vara Cível do termo Judiciário de São Luís/MA. O magistrado determinou que empresa de serviços hospitalares convoque a candidata para a vaga de técnica em enfermagem e, preenchidos os requisitos legais, emposse-a no dito cargo, no prazo de 15 dias.
A candidata foi aprovada em 416º lugar para a especialidade técnico de enfermagem no concurso público da entidade. Depois de dois anos fora convocada, entretanto, não tomou conhecimento, em virtude da impossibilidade de acompanhamento frequente do Diário Oficial, e o lapso de tempo.
O magistrado julgou procedente o pedido da candidata, entendendo que o chamamento deveria ser por intimação pessoal.
"Dúvida não há, portanto, de que a nomeação do candidato deveria ter sido realizada por intimação pessoal. De fato, mesmo diante da inexistência de qualquer previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, impende observar que houve flagrante violação aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade na questão em tela.”
Sendo assim, o juiz determinou que a candidata tome posse no cargo para o qual foi nomeada.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pela autora da ação.
- Processo: 800033-42.2022.8.10.0127
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