A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu natureza extraconcursal do crédito que uma seguradora deve receber de uma empresa recuperanda.
O colegiado concluiu que a violação do direito da parte autora, ou seja, o fato gerador do crédito, foi o pagamento de indenização securitária à credora do contrato segurado, e não a contratação do seguro, uma vez que a autora só sofreu prejuízo com o encerramento do contrato - sendo, portanto, posterior à recuperação.
Tendo sido reconhecida a natureza extraconcursal, o crédito passa a ter preferência na ordem de recebimento.
Consta nos autos que a seguradora tinha crédito em favor de uma empresa recuperanda. Na Justiça, defendeu estar evidente a natureza extraconcursal do crédito, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial da ré, uma vez que o pedido recuperacional foi formulado em maio de 2018 e o presente processo, ajuizado posteriormente, em outubro do mesmo ano.
Anteriormente, foram rejeitados embargos, sob o entendimento de que a questão da natureza do crédito deveria ser analisada pelo juízo recuperacional.
Mas, ao julgar o presente recurso, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, relatora, verificou que a decisão questionada foi proferida em agosto de 2020, período posterior ao julgamento do conflito de competência em novembro de 2020, o qual reconheceu a competência do juízo recuperacional apenas para decidir sobre os atos de disposição patrimonial da recuperanda.
Assim, em seu entendimento, continua competente o “juízo a quo para dar seguimento ao cumprimento de sentença, observando-se a inafastável necessidade de controle, por parte do Juízo da Recuperação Judicial, para atos constritivos e expropriatórios do patrimônio da recuperanda”.
No mais, a magistrada pontuou que "o encerramento do contrato decorreu exatamente do pedido de recuperação judicial pela empresa ré, pelo que lhe é logicamente posterior". Nesse sentido, concluiu que o crédito da seguradora foi constituído por fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual não está sujeita aos efeitos desta.
O advogado, Daniel Marcus, do escritório Schalch Sociedade de Advogados, atua pela seguradora.
- Processo: 1101787-22.2018.8.26.0100
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