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TJ/SP reconhece natureza extraconcursal de crédito de seguradora

Colegiado considerou que o crédito da seguradora foi constituído por fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, não estando sujeito aos efeitos desta.

2/12/2022

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu natureza extraconcursal do crédito que uma seguradora deve receber de uma empresa recuperanda.

O colegiado concluiu que a violação do direito da parte autora, ou seja, o fato gerador do crédito, foi o pagamento de indenização securitária à credora do contrato segurado, e não a contratação do seguro, uma vez que a autora só sofreu prejuízo com o encerramento do contrato - sendo, portanto, posterior à recuperação. 

Tendo sido reconhecida a natureza extraconcursal, o crédito passa a ter preferência na ordem de recebimento. 

Empresa que descumpriu contrato deve indenizar seguradora por período proporcional a quebra da relação jurídica. (Imagem: Freepik)

Consta nos autos que a seguradora tinha crédito em favor de uma empresa recuperanda. Na Justiça, defendeu estar evidente a natureza extraconcursal do crédito, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial da ré, uma vez que o pedido recuperacional foi formulado em maio de 2018 e o presente processo, ajuizado posteriormente, em outubro do mesmo ano.

Anteriormente, foram rejeitados embargos, sob o entendimento de que a questão da natureza do crédito deveria ser analisada pelo juízo recuperacional. 

Mas, ao julgar o presente recurso, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, relatora, verificou que a decisão questionada foi proferida em agosto de 2020, período posterior ao julgamento do conflito de competência em novembro de 2020, o qual reconheceu a competência do juízo recuperacional apenas para decidir sobre os atos de disposição patrimonial da recuperanda.

Assim, em seu entendimento, continua competente o “juízo a quo para dar seguimento ao cumprimento de sentença, observando-se a inafastável necessidade de controle, por parte do Juízo da Recuperação Judicial, para atos constritivos e expropriatórios do patrimônio da recuperanda”.

No mais, a magistrada pontuou que "o encerramento do contrato decorreu exatamente do pedido de recuperação judicial pela empresa ré, pelo que lhe é logicamente posterior". Nesse sentido, concluiu que o crédito da seguradora foi constituído por fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual não está sujeita aos efeitos desta.

O advogado, Daniel Marcus, do escritório Schalch Sociedade de Advogados, atua pela seguradora. 

Leia o acórdão.

 

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