A 5ª turma do STJ, por unanimidade, expediu salvo conduto para paciente importar sementes e cultivar cannabis para fins medicinais, respeitadas as prescrições médicas. O colegiado, superando o próprio entendimento anterior, acompanhou voto do relator, ministro Reynaldo Soares, o qual concluiu que não há como entender que pessoas que estão procurando direito fundamental à saúde são criminosas ou que estão passíveis de prisão ou de responder a uma ação penal.
Veja a trecho do julgamento:
Ao votar, o ministro Reynaldo Soares, relator, ressaltou que, no caso, há cerca de oito anos, o paciente apresenta quadro de transtorno do humor com episódios depressivos graves e crises de pânico sem resposta satisfatória de tratamento medicamentoso. Nesse sentido, sendo recomendado, por meio de laudo médico, tratamento com extrato oleoso da cannabis sativa.
Sobre o tema, o ministro asseverou cabe ao Judiciário deferindo ao Poder Executivo ou as suas agências reguladoras a atuação que lhe é peculiar. Ocorre que, havendo omissão do órgão responsável, o ministro destacou que “para fins penais, não é possível entender que essas pessoas que estão procurando direito fundamental à saúde são criminosas ou que estão passíveis de prisão ou de responder a uma ação penal, nos limites da prescrição médica”.
O ministro pontuou, ainda, que a lei 11.343/06 não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Assim, consta do art. 2º, parágrafo único da legislação que “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".
Nesse contexto, os dispositivos da lei de drogas que tipificam os crimes trazem o elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos sem autorização ou em desacordo com autorização legal ou regulamentar. Portanto, segundo S. Exa., “havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em crime”.
No que diz respeito a importação da semente para o plantio, tanto o STF quanto o STJ sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica o crime da lei de drogas, porque tais sementes não contém o princípio ativo inerente à cannabis sativa". Nesse sentido, o relator julgou procedente o HC para que o paciente possa importar sementes e cultivá-las exclusivamente para fins medicinais, respeitadas as devidas prescrições médicas.
Os advogados Rodrigo Mesquita (Melo Mesquita Advogados) e André Hespanhol (Chagas & Hespanhol Advogados) atuaram no caso.
Análise
O advogado Rodrigo Mesquita, teceu considerações referente a importante decisão:
"Como dito pelos seus próprios pares na sessão, o voto do ministro Reynaldo da Fonseca enobrece o STJ e confirma sua vocação como tribunal da cidadania: uma fundamentação exaustiva a partir da dogmática penal, mas articulada com a inequívoca dimensão regulatória e sobretudo constitucional da matéria, pois o tema diz respeito, no final das contas, ao direito à saúde e à vida digna das pessoas, que não podem ficar à mercê das omissões do Estado."
O advogado ressaltou, ainda, que "os tribunais, por uma questão de racionalidade, devem seguir o entendimento de que não comete crime quem cultiva cannabis para uso comprovadamente medicinal e que o habeas corpus é instrumento adequado para resguardar a liberdade de quem precisa realizar essa conduta. E com maior previsibilidade e segurança jurídica a tendência é que pedidos do tipo cheguem cada vez mais ao judiciário".
- Processo: HC 779.289