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Condenação de operadora por multa indevida é válida para todo país

3ª turma do STJ considerou tema 480 da Corte, o qual dispõe que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos limites geográficos da decisão.

22/11/2022

A 3ª turma do STJ concedeu abrangência nacional a decisão do TJ/RJ que condenou uma empresa de telefonia pela cobrança de multa na hipótese de rescisão contratual decorrente de caso fortuito ou força maior. Colegiado concluiu que a indenização aos consumidores lesados poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação para arbitramento da indenização adequada e proporcional.

Trata-se de ação civil pública em que uma empresa de telefonia de âmbito nacional foi condenada a se abster de cobrar multa na hipótese de rescisão contratual decorrente de caso fortuito ou força maior, especialmente no caso de desapossamento por furto ou roubo de aparelho de telefonia móvel.

Na origem, o juízo de 1º grau limitou a eficácia da sentença ao estado do Rio de Janeiro, região em que a empresa está situada, bem como exigiu a comprovação do dano causado a cada consumidor. A decisão foi mantida pelo TJ/RJ.

O MP interpôs recurso pedindo a restituição da eficácia nacional da sentença coletiva e defendendo a desnecessidade da apuração pormenorizada de danos individuais para fixação do pagamento, com a aplicação do instituto da reparação fluída (fluida recovery).

STJ: Condenação de operada que cobrou multa indevida tem abrangência nacional.(Imagem: Freepik)

Ao analisar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o artigo 16 da lei 7.347/85, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi julgado inconstitucional pelo Supremo. “Assim, conforme já definido pelo STJ no tema 480, os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos limites geográficos”, afirmou.

A ministra pontuou, ainda, que o CDC prevê a possibilidade dos legitimados do rol do art. 82 da legislaçãoentre eles o MP, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material por meio da denominada recuperação fluída. Segundo S. Exa., o seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.

No mais, asseverou que a ausência de informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos demonstrados na sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluída. Nesta hipótese, a relatora afirmou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação para que seja possível o arbitramento da indenização adequada e proporcional.

“Não se pode permitir que o executado, autor do ato ilícito se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais.”

Por fim, a ministra deu provimento ao recurso. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

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