TRT/SP
Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo
Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação de trabalho nos contratos individuais de trabalho.
Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dissídios Individuais">em Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 2ª Região TRT/SP cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A.
Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata) como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.
A empresa foi multada em R$ 755.146,28 e recorreu ao TRT/SP com o objetivo de anular a multa. No tribunal, a relatora do processo, juíza Maria Aparecida entendeu que o fiscal "realmente exorbitou de sua competência" ao aplicar a punição à empresa.
Para a juíza, "a inspeção e fiscalização do trabalho têm por finalidade assegurar a efetiva aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras do trabalho, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e de Convenções Coletivas do Trabalho, além dos atos e decisões das autoridades".
No entendimento da juíza Duenhas, entretanto, a conclusão do fiscal "demandou que se transmudasse a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes envolvidas e, neste aspecto, envolveu evidente atividade jurisdicional, afeta exclusivamente ao Poder Judiciário".
Por unanimidade de votos, os juízes da SDI-1 do TRT/SP acompanharam o entendimento da relatora Maria Aparecida Duenhas e determinaram o cancelamento da multa aplicada pelo Fiscal dos Trabalho à empresa.
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