Nesta segunda-feira, 21, o STF declarou inconstitucional lei de Rondônia que estabelecia obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. O plenário, em votação unânime, concluiu que a norma, de origem parlamentar, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos públicos.
O julgamento ocorreu em plenário virtual.
Vagas reservadas
No STF, o governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou ação contra lei estadual que obrigava a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados. O parlamentar sustentou que o Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da Administração Pública, e violou o princípio da separação dos Poderes.
Ao julgar, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo comporta a imposição de normas que modifiquem o funcionamento de órgãos já existentes.
No caso, S. Exa. verificou que a norma impugnada traz para os órgãos públicos do Estado de Rondônia a obrigatoriedade de reserva de percentual de suas vagas de estacionamento para advogados. Em seu entendimento, isto caracteriza a modificação no funcionamento dos órgãos da Administração Pública estadual, o que poderia ter ocorrido apenas por lei de iniciativa do governador do Estado de Rondônia.
Nesse sentido, pontuou que é “vasta a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal das leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para propositura de tais projetos de lei”.
“Não há dúvida, portanto, que a lei de origem parlamentar, que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública, importando, assim, em vício de inconstitucionalidade formal.”
Diante de todo exposto, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma.
Todos os ministros acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 6.937
Leia a íntegra do voto do relator.