STF
1ª Turma nega HC a advogado acusado de apropriar-se de pensão paga a sua cliente
Advogado acusado de ter se apropriado de valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de sua cliente, uma idosa analfabeta, teve HC 87324 (clique aqui) indeferido por maioria pela Primeira Turma do STF na sessão de ontem dia 10. Conforme os autos, Geovane dos Santos Furtado patrocinou a causa da idosa contra o INSS. Após ter sido proferida sentença beneficiando a mulher, o advogado peticionou para receber a quantia devida (R$ 3.262,00). O valor foi repassado para Geovane dos Santos Furtado que, no entanto, não teria entregue o dinheiro imediatamente para sua cliente.
A defesa afirmava que o advogado não tinha intenção de se apropriar da quantia, tendo repassado o valor total para sua cliente alguns dias depois, antes de o MP oferecer a denúncia com base na suposta prática do crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, III, do Código Penal (clique aqui) – apropriação indébita. Assim, considerando serem ausentes os fundamentos para o prosseguimento da ação, pediam o trancamento da ação penal.
Desta forma, prosseguiu a defesa, o advogado teria demonstrado seu arrependimento quanto ao fato, merecendo por isso ser beneficiado com a suspensão do processo, bem como com a redução penal prevista no artigo 16 do CP.
Voto da relatora
A relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que não ter constatado “fundamentos suficientes para trancar o andamento da ação penal em trâmite na justiça estadual paulista”. Quanto à alegação da defesa de que teria sido errônea a capitulação do tipo penal imputado ao advogado, Cármen Lúcia lembrou que o próprio STJ já havia informado que essa questão foi submetida ao juiz de 1ª grau. Aquele juízo teria ouvido o MP, que sustentou ter sido o fato corretamente capitulado. Para o juiz ‘a quo’, não seria licito, naquele momento, alterar a classificação feita pelo MP, autor da ação penal, durante o andamento da ação.
Ela disse ainda que o parecer do procurador geral da República bem assentou que “não se pode fazer vista grossa à subsunção da conduta do acusado ao tipo previsto no artigo 168, 1º, III”. Para a ministra, a via do HC não é apropriada para examinar a alegada ausência de dolo do réu, bem como seu arrependimento posterior.
Dessa forma, Cármen Lúcia votou para indeferir a ordem, sendo acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio, que levou em consideração o fato do advogado ter devolvido os valores antes de oferecimento da denúncia pelo MP, votou para conceder a ordem, mas ficou vencido no julgamento.
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