O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual que pode derrubar o direito à prisão especial para quem tem curso superior. Antes disso, o relator Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia haviam votado pelo fim do benefício.
Entenda
O questionamento sobre a validade do dispositivo chegou ao Supremo em 2015, em ação do MPF, assinada pelo então procurador-Geral Rodrigo Janot. O CPP dispõe que:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
A Procuradoria diz que a distinção não tem amparo constitucional e que o critério de distinção contradiz a "igualdade material de tratamento" que deve orientar as ações do Estado perante os cidadãos.
Princípio da isonomia
No voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que a CF/88 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, em que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei. "Doutrina afirma que o critério fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso é inconstitucional, por atentatório ao princípio isonômico", asseverou.
No caso, S. Exa. considerou que a referida norma é inconstitucional e fere o preceito fundamental da isonomia. Isto porque o dispositivo não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica.
“A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.”
Por fim, o relator concluiu estar ausente qualquer justificativa que valide a prerrogativa impugnada. Dessa forma, votou no sentido de invalidar o benefício. Cármen Lúcia o acompanhou.
- Processo: ADPF 334
Leia a íntegra do voto.