É possível firmar contrato de parcerias entre advogados e sociedades de advogados, desde que eventuais e que não induzam a suposição da existência de sociedade de direito. Assim decidiu o TED da OAB/SP.
O entendimento acima consta entre as ementas aprovadas pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na sessão de 20/10.
No caso, a turma considerou que é possível acordar, em tais ajustes, a divisão dos honorários advocatícios.
"Na ausência de previsão ou em caso de término da parceria, a forma de definir a proporcionalidade da atuação de cada advogado perpassa por critérios subjetivos, podendo-se solicitar à própria OAB ou aos seus Tribunais de Ética e Disciplina, no caso de conflito a esse respeito, a indicação de mediador para contribuir com a solução da distribuição dos honorários."
Veja abaixo a íntegra da ementa.
CONTRATOS DE PARCERIA – DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É possível firmar contrato de parcerias entre advogados e sociedades de advogados, desde que eventuais e que não induzam a suposição da existência de sociedade de direito.
Precedentes: Processos E5.736/2021, E-1.764/1998, E-2.958/2004 e E-5.635/2021.
É possível acordar, em tais ajustes, a divisão dos honorários advocatícios. Na ausência de previsão ou em caso de término da parceria, a forma de definir a proporcionalidade da atuação de cada advogado perpassa por critérios subjetivos, podendo-se solicitar à própria OAB ou aos seus Tribunais de Ética e Disciplina, no caso de conflito a esse respeito, a indicação de mediador para contribuir com a solução da distribuição dos honorários.
Precedente: E-5.625/2021.