O TJ/SC julgou inconstitucional a lei 3.181/15, do município de Três Barras/SC, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. A decisão ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira, 16.
A ADIn ajuizada pelo CECCON, do MP, aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a lei não faculta aos alunos a participação na atividade ao propor a leitura da Bíblia como comando a todos os estudantes em idade escolar.
Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Com base na Constituição do Estado de Santa Catarina e na CF, Dalabrida observa que a questão deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de crença e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.
O voto considera, ainda, julgado do STF sobre questão relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.
É de conhecimento público que a Bíblia, aponta o desembargador relator, é uma reunião de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religiões católica e evangélica. "Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geográfico, científico e histórico, a opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas", anotou.
A proteção às garantias fundamentais no contexto de um Estado democrático, acrescenta o desembargador relator, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade da proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário.
"A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam", concluiu o relator.
- Processo: 5025546-60.2022.8.24.0000
Informações: TJ/SC.