Migalhas Quentes

Nova lei dobra indenização a ser paga por praticante de cartel

Norma cria exceção se houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação (TCC) firmado pela empresa com o Cade.

17/11/2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 17, a lei 14.470/22, que dobra a indenização a ser paga por empresas que praticarem infração à ordem econômica, como o cartel.

A norma cria exceção se houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação (TCC) firmado pela empresa com o Cade, autarquia que zela pela livre concorrência.

Nesse caso, o infrator, além de não pagar a indenização em dobro, ficará isento de pagamentos por responsabilidade solidária, desde que entregue documentos que permitam estimar o valor do dano decorrente da infração à ordem econômica.

O texto altera a Lei de Defesa da Concorrência, que atualmente já pune as infrações à ordem econômica com multa administrativa de até 20% do faturamento bruto da empresa, de acordo com a gravidade do caso.

Nova lei dobra indenização a ser paga por praticante de cartel.(Imagem: Freepik)

Leia abaixo a íntegra da lei:

________

LEI Nº 14.470, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. ...........................................................................................................

§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.

§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.

§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu que o alegar." (NR)

"Art. 85. ...........................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 16. (VETADO)." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 46-A e 47-A, incluídos, respectivamente, nos Capítulos IV e V do Título V:

"Art. 46-A. Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade.

§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.

§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade."

"Art. 47-A. A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Lei antitruste: O sistema jurídico brasileiro de defesa concorrencial

25/11/2020
Migalhas de Peso

Defesa da concorrência na prática: medidas para um ano de desafios e oportunidades

17/1/2018

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024