Nesta quarta-feira, 16, o STF, por maioria, julgou constitucional dispositivo que garante assentos gratuitos e descontos de 50% no preço das passagens interestaduais para jovens de baixa renda. O plenário concluiu que o benefício não implica ônus desproporcional as empresas concessionárias do serviço público de transporte interestadual de passageiros.
A sessão plenária foi interrompida devido ao adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 17, com os votos dos demais ministros.
O caso
No STF, a Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros questionou dispositivo do chamado Estatuto da Juventude (lei Federal 12.852/13), que garante aos jovens de baixa renda gratuidade nos ônibus interestaduais.
Dentre as políticas públicas destinadas à juventude pela nova lei, na parte intitulada “Do Direito ao Território e à Mobilidade”, está a previsão de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, e mais duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas.
Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator, destacou que o transporte é direito social fundamental expressamente reconhecido pela Constituição.
“Consoante a doutrina especializada do tema, em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia até mesmo ser dispensada, justificando o reconhecimento do direito ao transporte na condição de direito fundamental implícito.”
Asseverou, ainda, que o transporte se destaca na sociedade moderna pela relação com a mobilidade das pessoas e, também, com a oferta e o acesso aos bens e serviços.
No mais, pontuou que o legislador preservou o interesse dos outros grupos afetados ao estabelecer como requisito “a comprovação da baixa renda e a fixação número mínimo de assentos reservados e a antecedência mínimo de 30 minutos”. Assim, em seu entendimento, foi observada a proporcionalidade compreendida no referido caso.
“O complexo normativo relativo à matéria contempla mecanismo de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para os jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional as empresas concessionárias do serviço público de transporte interestadual de passageiros”, concluiu.
Nesse sentido, o ministro julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo.
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes relembrou recente decisão do STF que autorizou o Poder Público a liberar gratuitamente o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 5.657