A 15ª turma do TRT da 2ª região manteve a improcedência de ação civil pública ajuizada pelo MPT, por meio da qual o parquet pretendia a declaração da ilicitude da terceirização envolvendo a Atento Brasil S/A (prestadora do serviço) e empresas do Grupos Itaú-Unibanco e Porto Seguro (tomadoras do serviço). O MPT também postulou o reconhecimento de vínculo de emprego entre os funcionários da prestadora e as empresas tomadoras.
O colegiado esclareceu que “o principal elemento probatório suscitado pelo autor é a autuação realizada pelo Subsecretaria de Inspeção do Trabalho após inspeção realizada na Atento Brasil, o que resultou nos autos de infração em face das empresas demandadas”. Contudo, “um dos auditores-fiscais do trabalho que realizou referida autuação foi também a única testemunha trazida a depor pelo autor nos autos da presente ação civil pública e não foi capaz de demonstrar a alegada fraude. Ao contrário, as informações por ele prestadas apenas confirmam a licitude da terceirização realizada”.
Nesse cenário, o tribunal, após exame das provas produzidas, concluiu que “não demonstrada a subordinação jurídica entre os funcionários da décima reclamada e os prepostos dos tomadores de serviços, tenho que não há como acolher tese do Ministério Público de Trabalho de que houve ‘fraude à relação de emprego".
Os sócios Felipe Monnerat e Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa Atento Brasil S.A.
- Processo: 1000042-51.2022.5.02.0011
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